Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 37 de 12 de Março de 2013
Inclui o art. 137-A no Regimento Interno.
Art. 1º
Fica incluído o art. 137-A no Regimento Interno deste Tribunal, com a seguinte redação:
"Art. 137-A. Concluída a versão preliminar do relatório analítico, o Relator encaminhará um exemplar:
I – ao Presidente, aos Conselheiros e aos Auditores;
II – ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal para se manifestar no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis;
III – ao Governador do Distrito Federal e, se for o caso, também ao Governador anterior e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para, querendo, apresentar os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo improrrogável de cinco dias úteis do seu recebimento.
§ 1º A concessão do prazo previsto no inciso III deste artigo suspenderá o curso do prazo previsto no art. 137, que será retomado na data em que forem apresentados os esclarecimentos ou em que for certificado o transcurso in albis dos cinco dias úteis.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o inciso III deste artigo, o Tribunal dará continuidade à elaboração do relatório analítico e do parecer prévio com base nos dados e elementos disponíveis.
§ 3º As manifestações intempestivas não serão conhecidas, sendo encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal ao final do processo.
§ 4º O Relator distribuirá um exemplar da versão final do relatório analítico com as conclusões, as ressalvas, as determinações e as recomendações, se existentes, aos indicados nos incisos I e II deste artigo, em até quarenta e oito horas antes da sessão de apreciação das contas."