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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 32 de 13 de Dezembro de 2011

Dá nova redação ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal

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Art. 1º

O art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 195. O Tribunal receberá representações ou denúncias sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza. § 1º As representações ou denúncias oferecidas por agentes políticos ou por autoridades no exercício de dever funcional deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade: I – caracterização circunstanciada da situação; II – indicação de violação a princípios constitucionais, a dispositivo legal ou regulamentar ou, ainda, indicação de possível impacto social, econômico, financeiro ou fiscal do ato inquirido; III – pedido certo e determinado; IV – enquadramento da matéria nas competências do Tribunal. § 2º A documentação anexada às representações e denúncias deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações ou denúncias de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º. § 4º A representação ou denúncia apresentada diretamente por pessoa física ou jurídica poderá ser admitida ainda que contenha apenas a informação constante do inciso I do § 1º. § 5º Caberá às Inspetorias de Controle Externo analisar, preliminarmente, a verossimilhança das informações e o atendimento às disposições deste artigo. § 6º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação ou denúncia, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante, nos seguintes casos: I – não identificada a verossimilhança das informações; II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo; III – quando se tratar de valores abaixo daqueles definidos para processamento de tomada de contas especial neste Tribunal, ocasião em que o fato deverá ser comunicado à jurisdicionada e ao órgão central de controle interno para adoção das providências pertinentes, devendo ser informadas ao Tribunal quando da remessa das contas anuais. § 7º Conhecida a denúncia ou a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado,com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 32 /2011