Artigo 3º, Parágrafo Único da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 30 de 13 de Dezembro de 2011
Institui meios eletrônicos para o recebimento de peças e informações, para a tramitação de processos e para a prática e divulgação de atos processuais, e cria o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º
As matérias de que tratam os arts. 1º e 2º serão regulamentadas por atos próprios.
Parágrafo único
Tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, o ato que regulamentar o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal será amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo período de 30 dias.