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Artigo 3º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 30 de 13 de Dezembro de 2011

Institui meios eletrônicos para o recebimento de peças e informações, para a tramitação de processos e para a prática e divulgação de atos processuais, e cria o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 3º

As matérias de que tratam os arts. 1º e 2º serão regulamentadas por atos próprios.

Parágrafo único

Tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, o ato que regulamentar o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal será amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo período de 30 dias.

Art. 3º da Emenda Regimental do Distrito Federal 30 /2011