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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 3 de 08 de Dezembro de 2021

Altera a redação dos arts. 82, 116 e 136 do Regimento Interno, que tratam das sessões plenárias, da pauta e da sustentação oral, para instituir o Plenário Virtual.

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Art. 1º

Ficam alterados os §§ 1º e 5º e o caput do art. 82 e o § 3º do art. 116e alterados os §§ 1º ao 6º do art. 136, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, que passam a viger com a seguinte redação: "Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horários definidos em ato normativo próprio. § 1º As sessões poderão ser antecipadas ou adiadas, a critério do Plenário. ............................................................................................................... § 5º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio eletrônico ou na modalidade de Plenário Virtual, nos termos e condições definidos em ato normativo. ............................................................................................................... Art. 116. ................................................................................................. ............................................................................................................... § 3º As pautas das sessões serão divulgadas no segundo dia útil antes da sessão, mediante a publicação nos órgãos oficiais e a disponibilização no Portal do TCDF na internet. ............................................................................................................... Art. 136. ............................................................................................................... § 1º O requerimento será apreciado pelo relator do respectivo processo, que indicará a modalidade da sessão e a data do julgamento. § 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de cinco dias, prazo que poderá ser dispensado no caso de apreciação de medida cautelar. § 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do caput deste artigo, a parte ou o seu procurador constituído poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente na própria sessão de julgamento presencial, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria. § 4º Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, a parte ou seu representante legal falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido pelo relator e antes do voto deste, por até quinze minutos, sendo vedada a prorrogação. § 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, sendo vedada a prorrogação. § 6º É facultado o oferecimento de memoriais com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria, devendo ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas da data do julgamento, sendo vedada sua apresentação posterior. .............................................................................................................."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 3 /2021