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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 26 de 12 de Fevereiro de 2009

Dá nova redação e acrescenta parágrafos ao artigo 63 do Regimento Interno do Tribunal sobre impedimento e suspeição de Conselheiro.

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Art. 1º

O art. 63 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos adiante indicados: "Art. 63 O Conselheiro que, nos casos previstos em lei, especialmente aqueles dos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, declarar-se impedido ou invocar suspeição não participará do julgamento, entendido este como a fase de apresentação dos votos. § 1º A suspeição ou o impedimento do Relator serão declarados por despacho nos autos, declinando em qual das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil se enquadram. § 2º Se feita na sessão de julgamento, observada a condição imposta no parágrafo precedente, in fine, a declaração ou invocação será verbal, devendo constar da ata e da decisão. § 3º A argüição de impedimento ou de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 05 (cinco) dias após a distribuição do processo, devidamente registrada no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual do Tribunal, quando fundada em motivo preexistente, desde que devidamente comprovado, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º, se antes de decorrido o quinquídio, o processo for incluído em pauta ou se o motivo da exceção for superveniente em relação à data da designação do Relator. § 4º O impedimento ou a suspeição serão arguidos perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado, que atuará, conforme o caso, como Relator do incidente. § 5º Se já registrado o impedimento ou a suspeição na capa dos autos, essa condição constará da papeleta de julgamento, fazendo o Presidente o registro, antes do início do julgamento. § 6º Se o impedimento ou a suspeição for do Relator, será procedida a redistribuição do feito. § 7º A oposição de Exceção de Impedimento ou Suspeição suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, ficando ambos os autos apensados. § 8º A arguição de impedimento ou de suspeição deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pelo interessado ou por representante legal com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental, devendo, então, o processo ser retirado de pauta para exame prévio do incidente. § 9º O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência. § 10. Se admitir a arguição, o Presidente ou o Vice-Presidente ouvirá o Conselheiro recusado, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão reservada. § 11. Acolhendo o Conselheiro seu impedimento ou sua suspeição, o Presidente ou o Vice-Presidente, na condição de Relator do incidente, determinará que se proceda conforme o contido no § 6º deste artigo. § 12. O Ministério Público junto a este Tribunal tem legitimidade ativa para opor Exceção de Impedimento ou Suspeição de Conselheiro e de Auditor prevista neste artigo. § 13. Quando levado o incidente a Plenário, nos termos do § 10 deste artigo, ao membro do Ministério Público presente caberá dizer de direito, verbalmente (art. 99, item II, do RI/TCDF). § 14. A arguição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la, ainda que também objeto de arguição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a Exceção. § 15. É admissível a possibilidade de ser arguida a Exceção de Impedimento ou Suspeição prevista neste artigo, após a prática do ato ou da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias da sua publicação, cuja anulação dependerá, necessariamente, de avaliação da prova pré-constituída, de que o excepto tinha prévio conhecimento da causa alegada, de que tinha sido decisiva a sua participação para chegar ao resultado objeto de impugnação e de que houve caracterização da parcialidade. § 16. Serão ilegítimos o impedimento e a suspeição quando o excipiente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Conselheiro recusado. § 17. Nos termos do § 15 precedente, a decisão de anulação especificará o alcance e os efeitos respectivos. § 18. Apenas ao arguente e ao arguido será facultado o acesso aos autos do incidente, ao qual deverá ser dado o tratamento de sigiloso, ainda que o processo originário não o seja. § 19. O Presidente ou o Conselheiro que se encontrar ocupando a Presidência poderá presidir a sessão na qual se apreciar processo em que estiver recusado, sendo-lhe, contudo, vedado participar da discussão de mérito e votar. § 20. Se o Presidente ou o Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário declarar impedimento ou invocar suspeição no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um Auditor presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo. § 21. Não sendo possível convocar um Auditor para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para apreciação em nova data, reiniciando-se a votação, respeitado o direito à nova sustentação oral, caso o Auditor convocado ou algum dos presentes não tenham presenciado aquela eventualmente realizada anteriormente. § 22. Nas hipóteses dos §§ 16 e 17, poderá continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação do processo, aquele que declarou impedimento ou invocou suspeição, somente não lhe sendo permitido votar. § 23. A mesma solução dos §§ 2º e 3º será dada quando o empate decorrer do voto do Presidente, nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX do art. 84. § 24. Descabe a interposição de recurso de decisão relativa a incidente de exceção, de que trata este artigo. § 25. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, nos casos de incidentes de exceção de impedimento ou de suspeição de Auditor ou de membro do Ministério Público junto a este Tribunal. § 26. Não constitui impedimento, previsto no art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil, a participação de Conselheiro ou de Auditor no julgamento de recurso interposto contra decisão decorrente de voto ou de proposta de decisão, respectivamente, que tenha proferido."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 26 /2009