Art. 2º
O Art. 191 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)"Art. 191. O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas anual, extraordinária ou especial, em uma única oportunidade, por escrito, pelo interessado, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em:I – erro de cálculo nas contas; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)II – falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)III – superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 1º A tramitação e apreciação do recurso de revisão compreende as fases de primeiro juízo de admissibilidade, admissibilidade e apreciação do mérito, assim consideradas: (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)I – na fase do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal, a partir do Voto do Relator original do processo ou, no caso de impedimento ou afastamento deste, do Relator designado na forma deste Regimento Interno, determina a audiência dos interessados ou responsáveis para apresentarem defesa preliminar, tendo em conta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou do Ministério Público junto ao Tribunal, na qualidade de custos legis, exceto se este for o recorrente, ocorrendo nesta fase o exame sumário da legitimidade do recorrente e da tempestividade, determinando o desarquivamento dos autos;(Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)II – na fase seguinte, o Tribunal, diante do recurso, da defesa ou do pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, decide sobre sua admissibilidade, enquadrando a motivação nos fundamentos constantes do "caput" deste artigo, e determina, se for o caso, o exame de mérito pelo órgão técnico, ouvido também o Ministério Público junto ao Tribunal;(Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)III – na fase de apreciação do mérito, o Tribunal, com base no Voto de Relator diverso do que atuou nas fases anteriores, aprecia o mérito e resolve o recurso, após decidir, em preliminar, se o conhece ou não, caso sobrevenha questionamento sobre a configuração dos seus pressupostos fáticos e jurídicos.(Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 2º A instrução do recurso de que trata este artigo abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 3º Caso o reexame de que trata o parágrafo anterior revelar a existência de outras irregularidades, sobre elas será instaurado o devido contraditório, ouvindo-se os respectivos responsáveis. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 4º A interposição desse recurso pelo Ministério Público será feita por meio de petição autônoma para cada processo a ser reaberto. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 5º Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único Relator, sorteado para tal fim. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 6º O acórdão ou decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, excetuados os seus §§ 2º e 3º, no que couber, ao recurso de revisão impetrado contra decisão definitiva, proferida em processo deste Tribunal que trate de atos e contratos submetidos à fiscalização e de atos sujeitos a registro e servirá de roteiro procedimental para a admissibilidade e apreciação dos recursos de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do art. 188 deste Regimento." (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)