Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 22 de 04 de Setembro de 2007
Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 188, e altera a redação do art. 191, ambos do Regimento Interno, que dispõem sobre a interposição de recursos contra as decisões deste Tribunal.
Art. 1º
O Art. 188 do Regimento Interno passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
"Art.188. ............................................................................................
§ 4º Não cabe recurso de decisão que converta processo em tomada de contas especial ou determine sua instauração, nem da que determine a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria.
§ 5º Se o interessado se insurgir contra a decisão, nos casos previstos no parágrafo anterior, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.
§ 6º O recurso, incluído o intentado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que agravar a situação de outro interessado ou instalar o conflito de interesses, será objeto de comunicação ao atingido em potencial, para oferecer contra-razões recursais, com prazo igual e improrrogável para todos os interessados e atingidos, facultando-lhes a apresentação de novos documentos.
§ 7º Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, é obrigatória a audiência do Ministério Público nos demais recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.
§ 8º Havendo o Ministério Público proferido seu parecer, descabe-lhe pedido de vista após o voto do relator do processo."