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Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 17 de 16 de Setembro de 2004

Altera a redação de dispositivos da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 1º, e seus parágrafos, e o art. 4º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As informações referentes aos atos de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas revisões, de ocupantes de cargos públicos, civis ou militares, da Administração Pública do Distrito Federal, bem como as que dizem respeito aos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas aquelas relativas às designações para função de confiança, cargo ou emprego em comissão, praticados por autoridade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, serão enviadas ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto nos arts. 1º, inciso III, e 39 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994. Parágrafo único No caso de recusa de registro a ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas revisões, o prazo para que a autoridade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei será de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para interposição de pedido de reexame, quando outro não for expressamente fixado. .................................................................................................... Art. 4º Na adoção das providências referidas no art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º, § 6º, desta Emenda Regimental deve-se observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dando-se prévio conhecimento ao interessado."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 17 /2004