JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 15 de 01 de Julho de 2004

Acrescenta o art. 188-A prevendo a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de Relator ou do Presidente do Tribunal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica inserido no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o art. 188-A, com a seguinte redação: "Art. 188-A. Da decisão monocrática de Relator ou do Presidente, que deixar de admitir os recursos previstos nas alíneas "a" e "b" dos itens I e II do artigo anterior, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. O Agravo Regimental, a que se refere este artigo, será dirigido ao prolator da decisão agravada ou, na sua ausência, distribuído a novo Relator, que o submeterá ao Plenário, se não retratar o juízo de admissibilidade do respectivo recurso."

Art. 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal 15 /2004