Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 15 de 01 de Julho de 2004
Acrescenta o art. 188-A prevendo a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de Relator ou do Presidente do Tribunal.
Art. 1º
Fica inserido no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o art. 188-A, com a seguinte redação:
"Art. 188-A. Da decisão monocrática de Relator ou do Presidente, que deixar de admitir os recursos previstos nas alíneas "a" e "b" dos itens I e II do artigo anterior, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. O Agravo Regimental, a que se refere este artigo, será dirigido ao prolator da decisão agravada ou, na sua ausência, distribuído a novo Relator, que o submeterá ao Plenário, se não retratar o juízo de admissibilidade do respectivo recurso."