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Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 14 de 09 de Dezembro de 2003

Dá nova redação ao art. 48, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal e ao art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30.05.00, alterada pela de n° 12, de 19.12.02, que institui a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 2º

O art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30 de maio de 2000, alterada pela de n° 12, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de três dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, exclusive, da qual devem constar processos passíveis de apreciação do Plenário, nas sessões ordinárias, administrativas e reservadas, com exceção dos seguintes: I - processos que tenham sido incluídos em pauta, mas visem à remessa a unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao TCDF; II - processos que determinem medida cautelar urgente, justificadoras de sua adoção sem prévio estabelecimento do contraditório (inaudita altera pars); III - processos de natureza administrativa que digam respeito a direção, organização e propostas de trabalho do Tribunal; IV - processos referentes a licitações, em que ainda não houve recebimento e abertura de propostas; V - processos instaurados para verificar conflito vertical de normas; VI - outros processos de natureza urgente, justificada pelo Relator."

Art. 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal 14 /2003