Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 14 de 09 de Dezembro de 2003
Dá nova redação ao art. 48, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal e ao art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30.05.00, alterada pela de n° 12, de 19.12.02, que institui a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 1º
O § 3° do art. 48 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° As sessões sigilosas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público, Secretário das Sessões e, quando autorizado pelo Tribunal, das partes e de seus representantes legais, para participar durante a apreciação e o julgamento da matéria relativa ao processo que lhes diz respeito."