Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 10 de 11 de Dezembro de 2024
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 14, 15, 20, 43, 69, 72, 75, 76, 81 e 264 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...): I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência e dar-lhes posse; (...) Art. 14. (...): (...) Parágrafo único. É permanente a Comissão de Regimento e de Jurisprudência. (...) CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR, DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS, DO CONSELHEIRO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REGIMENTO E DE JURISPRUDÊNCIA Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência serão eleitos pelos Conselheiros efetivos para mandato de dois anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (...) § 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, a deste, à do Corregedor, seguindo-se a eleição do Conselheiro-Ouvidor, do Regente da Escola de Contas Públicas, do Conselheiro de Relações Institucionais e do Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência. (...) § 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício no dia 1º de janeiro seguinte, sendo que a solenidade das posses ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (...) § 9º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor, o Regente da Escola de Contas Públicas, o Conselheiro de Relações Institucionais e o Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência prestarão o compromisso de desempenhar com independência e exatidão os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis do país. (...) § 11. Os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor, do Regente da Escola de Contas Públicas, do Conselheiro de Relações Institucionais e do Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência serão lavrados, em livro próprio, pelo Secretário das Sessões. (...) CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR, DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS E DO CONSELHEIRO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 20. São atribuições: (...); IV – do Conselheiro de Relações Institucionais: a) zelar pela representação do Tribunal perante as demais instituições públicas, especialmente as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, incluindo as instituições de fiscalização superiores, promovendo o relacionamento, a integração, a cooperação, o diálogo, a articulação, o intercâmbio, a representação, a comunicação e as demais atividades inerentes às relações institucionais; b) auxiliar na celebração, na execução e no acompanhamento de parcerias firmadas pelo Tribunal com as demais instituições públicas e as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, sobretudo as que envolvam programas, projetos e atividades de caráter técnico, pedagógico, científico e cultural destinados a fortalecer os Tribunais de Contas, potencializar o controle externo no país e ampliar os benefícios gerados para a sociedade brasileira; c) recepcionar, propor e acompanhar os encaminhamentos para as comunicações e demandas formalizadas ao Tribunal pelas demais instituições públicas e entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas; d) monitorar e recomendar ao Tribunal ações voltadas ao intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas entre as demais instituições públicas e entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, bem como outras oportunidades que possam atender a interesses internos, tais como a participação em eventos de capacitação e outros fóruns para debates temáticos, o ingresso em grupos técnicos ou similares, a formalização de parcerias etc.; e) apoiar ações destinadas a difundir as inovações, as boas práticas e os resultados alcançados pelo Tribunal; f) apoiar o Tribunal na implementação de melhorias; g) participar, mediante designação, de grupos de trabalho, comissões e comitês constituídos quando voltados às finalidades descritas na alínea b deste artigo; h) colaborar na realização de congressos, encontros, seminários e capacitações voltados ao intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas entre os Tribunais de Contas; i) desenvolver outras atividades inerentes à função. (...) Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e gozará, no Plenário, dos direitos e das prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiro-Ouvidor, Regente da Escola de Contas Públicas, Conselheiro de Relações Institucionais e Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência. (...) Art. 69. A alteração deste Regimento se dará por emenda regimental e dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, à vista de proposta justificada do Presidente, de Conselheiro, da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, de Auditor ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (...) Art. 72. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa é de iniciativa do Presidente, dos Conselheiros e da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, podendo ser ainda sugerida por Auditor ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal. (...) Art. 75. Na organização gradativa da súmula, a cargo da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam. Art. 76. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido na súmula qualquer enunciado, por proposta do Presidente, de Conselheiros e da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, e ainda por sugestão de Auditor ou de representante do Ministério Público junto ao Tribunal e aprovação do Plenário por maioria absoluta. (...) Art. 81. (...). Parágrafo único. Na sessão destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor, do Regente da Escola de Contas Públicas, do Conselheiro de Relações Institucionais e do Conselheiro-Presidente da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, será exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (...) Art. 264. (...). (...) § 4º Admitida a consulta, serão os autos remetidos à Comissão de Regimento e de Jurisprudência para promover a juntada de informação sobre a existência de prejulgado ou de decisão reiterada sobre o tema com a subsequente remessa à unidade técnica competente para a instrução."