Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 1 de 05 de Dezembro de 2019
Altera a redação dos arts. 212, 213 e 214 do Regimento Interno, que dispõem sobre a atualização, aplicação de encargos moratórios e parcelamento de débitos e multas fixados pelo Tribunal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 212, 213 e 214, todos do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212. Os débitos fixados pelo Tribunal serão atualizados monetariamente desde a ocorrência do dano até a data da imputação, na forma da legislação do Distrito Federal, estando sujeitos ao tratamento dispensado aos créditos vencidos de natureza não tributária, se decorrentes de ato doloso. § 1º Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, considerar-se-á a data estabelecida no processo de apuração. § 2º Os débitos serão recolhidos ao tesouro distrital ou à própria entidade, se vinculada à administração indireta. Art. 213. Sobre os débitos e multas imputados pelo Tribunal incidirão encargos moratórios, na forma dal egislação distrital aplicada aos créditos vencidos de natureza não tributária, devidos a partir do dia seguinte ao fixado em notificação para pagamento e calculados desde a data da imputação. Art. 214. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da obrigação, definindo a data do primeiro vencimento e a quantidade de parcelas, se for o caso. § 1º Sobre o valor imputado incidirão os encargos moratórios previstos no art. 213, salvo se a data de protocolo do pedido de parcelamento for anterior ao vencimento da obrigação. § 2º O parcelamento autorizado será regido pela legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária. § 3º Caso seja determinado o desconto em folha de pagamento, o parcelamento observará adicionalmente, as disposições do regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicasdistritais".