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Artigo 5º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 1 de 02 de Julho de 1998

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

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Art. 5º

O art. 182 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)"Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até 11.781,1029 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) ou o equivalente em outro indexador que vier a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por:..............................................................................................................................................Parágrafo único. A multa correspondente ao inciso III deste artigo poderá ser aplicada em função do atraso verificado, hipótese em que cada dia corresponderá a 3,9218 Unidades Fiscais de Referência (UFIR)." (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 3 de 09/11/1999)
Art. 5º da Emenda Regimental do Distrito Federal 1 /1998