Artigo 4º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 1 de 02 de Julho de 1998
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 4º
Na adoção das providências referidas no art. 1º, § 6º, e no art. 2º, § 6º, desta Emenda Regimental deve-se observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dando-se prévio conhecimento ao interessado.
Art. 4º
Na adoção das providências referidas no art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º, § 6º, desta Emenda Regimental deve-se observar o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dando-se prévio conhecimento ao interessado. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)