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Artigo 3º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 1 de 02 de Julho de 1998

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

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Art. 3º

O Tribunal, em Resolução específica, expedirá as instruções previstas nos arts. 3º e 8º da Lei Complementar nº 1/94, em aditamento àquelas previstas nos arts. 1º e 2º desta Emenda Regimental.

Art. 3º da Emenda Regimental do Distrito Federal 1 /1998