Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 1 de 02 de Julho de 1998
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 2º
Na ocorrência das hipóteses referidas no art. 9º, da Lei Complementar nº 1/94, e não providenciada a instauração da tomada de contas especial ali prevista, dentro de 35 (trinta e cinco) dias da sua constatação, o Tribunal poderá determinar à autoridade competente que o faça, no prazo de cinco dias, passível este de ser prorrogado, diante de razões relevantes que, a seu critério, justifique essa dilação.
§ 1º Não atendida a Decisão do Tribunal, no prazo fixado nos termos deste artigo, poderá ser proposta e aplicada multa, conforme previsto nos arts. 55, 57 e 78, inciso III, da Lei Complementar nº 1/94, de até 20% (vinte por cento) do valor presumível do dano, que na reincidência será em dobro.
§ 2º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deve, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, dispensando-se a formalização da tomada de contas especial.
§ 3º Na hipótese de julgamento à revelia, o Tribunal fixará, com base em registros contábeis ou noutro gênero de prova, o débito dos responsáveis que, em tempo útil, não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder.
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal: (alterado pelo(a) Emenda Regimental 4 de 09/12/1999)
§ 4º No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 111 a 129 do Regimento Interno, no que couber, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, desde que identificados o valor do dano e os responsáveis, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, determinando citação dos responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 23 de 21/02/2008)
a
b
não elidido o fundamento da impugnação e identificado o valor do dano, ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial. (Alínea acrescido pelo(a) Emenda Regimental 4 de 09/12/1999) (alterado pelo(a) Emenda Regimental 23 de 21/02/2008)
§ 5º Caso a tomada de contas especial conclua pela responsabilidade do ordenador de despesa, agente de patrimônio ou agente de material, deverá o processo, após decisão definitiva, ser juntado às respectivas contas anuais.
§ 6º Integram a tomada de contas especial, além dos elementos referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 1/94, o relatório da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo e policial, se for o caso; o relatório da comissão tomadora das contas; o pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou entidade, com a indicação das providências adotadas para resguardar o interesse público; e, também, outros dados e documentos necessários à formação de juízo sobre a materialidade do fato e de sua autoria.
§ 7º Será encerrado o processo, em quaisquer de suas fases, e determinado o seu arquivamento pelo Tribunal, uma vez constatada ausência de prejuízo ou configurado nas apurações que a responsabilidade pela reparação do dano deve recair exclusivamente sobre terceiros (não vinculados à Administração Pública); quando se verificar que houve ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelo responsável; e, também, no caso de ocorrer o reaparecimento e a recuperação do que foi extraviado ou danificado, salvo se o bem reposto, encontrado ou recuperado não estiver em condições normais de uso.
§ 8º Para os fins previstos nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 1/94, o valor limite é, para cada ano civil, a importância equivalente a 3.300 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), no mês de janeiro, ou o correspondente em outro indexador que vier a ser adotado pelo Distrito Federal em sua substituição, podendo o referido valor ser modificado, caso o custo médio de tramitação do processo sofra alteração significativa.
§ 8º O valor do dano a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, será fixado em resolução pelo Tribunal, à vista do custo médio de tramitação do processo, apurado na forma de critérios aprovados pelo Tribunal. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
§ 9º O limite referido no parágrafo anterior também se aplica aos fins previstos no art. 85 da Lei Complementar nº 1/94, se outro não for expressamente fixado.
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior também será observado no caso previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, se outro não for expressamente fixado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 8 de 22/03/2001)
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior poderá, a critério do Tribunal, conforme o caso, ser adotado nas situações previstas no art. 85 da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 36 de 04/10/2012)
§ 10. O processo das contas, referidas no § 6º deste artigo, deve ser concluído e encaminhado à unidade própria do sistema de controle interno, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instauração, que com sua manifestação deve repassá-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, à autoridade administrativa supervisora da área, para seu devido pronunciamento e remessa ao Tribunal de Contas, em 10 (dez) dias.