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Artigo 1º, Parágrafo Único da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 1 de 02 de Julho de 1998

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, 78, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, decide aprovar e editar a seguinte Emenda Regimental:

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Art. 1º

As informações referentes aos atos de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas revisões, de ocupantes de cargos públicos, civis ou militares, da Administração Pública do Distrito Federal, bem como as que dizem respeito aos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas aquelas relativas às designações para função de confiança, cargo ou emprego em comissão, praticados por autoridade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, serão enviadas ao Tribunal de Contas, para efeito do disposto nos arts. 1º, inciso III, e 39 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994. (Artigo alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004) § 1º O encaminhamento a que se refere este artigo deve ser feito por intermédio da unidade própria do sistema de controle interno que, com sua manifestação, enviará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, para ato de admissão e de inativação ou pensão, contados da data do seu recebimento.

Parágrafo único

No caso de recusa de registro a ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas revisões, o prazo para que a autoridade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei será de 30 (trinta) dias contados do término do prazo para interposição de pedido de reexame, quando outro não for expressamente fixado. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)§ 2º No caso de admissão, a qualquer título, o prazo para remessa ao controle interno será de 10 (dez) dias, contados a partir da data de efetivo exercício do servidor e o ato deve ser acompanhado de elementos que identifiquem o respectivo concurso público, com a indicação do órgão oficial de publicação de seu edital e de sua homologação, bem como a origem da vaga, com a data da posse e do exercício, devendo ser informado se o candidato apresentou declaração de bens, prova de quitação eleitoral, comprovante de regularidade com o serviço militar, se for o caso, e cumprimento das demais exigências legais pertinentes. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)§ 3º No caso de aposentadoria e reforma, o prazo para remessa é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato concessivo, que deve ser acompanhado dos documentos hábeis comprobatórios do tempo de serviço, de seus pressupostos fáticos ou de sua causa determinante e da declaração de bens, com o demonstrativo discriminado dos respectivos proventos, seu valor, a fundamentação legal de cada parcela e a data de vigência. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)§ 4º No caso de pensão, o prazo de remessa é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato concessivo, que deve ser acompanhado dos documentos hábeis comprobatórios das condições de habilitação do favorecido, suas causas determinantes, com o título discriminado do respectivo benefício, seu valor, a fundamentação legal e a data de vigência, bem como comprovante da última remuneração percebida pelo instituidor, na ativa ou na inatividade. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)§ 5º No caso de revisão de aposentadoria, reforma e pensão, aplicam-se as disposições constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, no que couber. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)§ 6º É de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado, o prazo para cumprimento de diligência saneadora ordenada em processo referente a ato previsto neste artigo e, também, para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, por parte da autoridade que o praticou, quando houver recusa de registro, nos termos dos arts. 1º, inciso X, e 40, da Lei Complementar nº 1/94. (alterado pelo(a) Emenda Regimental 17 de 16/09/2004)
Art. 1º, Parágrafo Único da Emenda Regimental do Distrito Federal 1 /1998