Grupo Econômico (Critérios pós-Reforma)
Configuração em que duas ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estão sob a mesma direção, controle ou administração, ou guardam relação de coordenação de interesses, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. A Reforma Trabalhista (Art. 2º, §3º CLT) especificou que a mera identidade de sócios não basta, exigindo demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
Aplicações práticas
Direito do Trabalho
No âmbito do Direito do Trabalho, o conceito de grupo econômico se aplica na determinação da responsabilidade solidária entre empresas vinculadas, o que possibilita a reclamação de créditos trabalhistas em face de uma ou mais empresas do grupo, permitindo ao trabalhador buscar os direitos de forma mais eficaz.
Direito Societário
No Direito Societário, a configuração de grupo econômico influencia aspectos relacionados a governança, controle e administração de empresas, sendo relevante em questões de fusões, aquisições e reestruturações empresariais, onde a interdependência e atuação conjunta das empresas deve ser considerada.