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Grupo Econômico (Critérios pós-Reforma)

Configuração em que duas ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estão sob a mesma direção, controle ou administração, ou guardam relação de coordenação de interesses, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. A Reforma Trabalhista (Art. 2º, §3º CLT) especificou que a mera identidade de sócios não basta, exigindo demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.