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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 22 de dezembro de 1943

Autoriza a concessão de abono provisório a funcionários e extranumerários da Prefeitura de Araxá. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1943.


Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a conceder, nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, ao pessoal constante da relação abaixo, o seguinte abono: Cargo Abono Mensal Cr$ Secretário 80,00 Auxiliar-dactilógrafo 25,00 Chefe do Serviço do Patrimônio 80,00 Chefe do Serviço de Contabilidade 80,00 Auxiliar-contador 50,00 Agente Municipal de Estatística 50,00 Porteiro-contínuo 25,00 Chefe do Serviço de Fazenda 80,00 Fiscal Geral de Obras 60,00 Escriturário 35,00 11 Professoras a Cr $15,00 165,00 2 Serventes escolares, a Cr $15,00 30,00 Inspetoria do Ensino 20,00 Guarda-sanitário 20,00 Função Abono Mensal Cr$ Encarregado do Serviço de Água e Esgôto 40,00 Auxiliar do Serviço de Água e Êsgoto 30,00 Encarregado da Usina de Eletricidade 55,00 Auxiliar da Usina de Eletricidade 45,00 Encarregado do Serviço de Eletricidade 73,00 Auxiliar do Serviço de Eletricidade 41,00 Encarregado do Cemitério 30,00 Auxiliar do Encarregado do Cemitério 20,00 Encarregado do Matadouro 42,00 Magarefe 20,00

Art. 2º

Para ocorrer às despesas a que se refere o artigo 1.º, fica aberto o crédito especial de Cr $3.558,00.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu

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