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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 96 de 07 de maio de 1938

Abre crédito especial de réis 5.979:251$300 à Secretaria da Viação e Obras Públicas para regularização de débitos decorrentes da construção de estradas e respectivas obras de arte O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 181 da Constituição da República, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1938.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas um crédito especial de 5.979:251$300 (cinco mil novecentos e setenta e nove contos, duzentas e cincoenta e um mil e trezentos réis) para atender à regularização de débitos decorrentes da construção de estradas e respectivas obras de arte, realizados em exercícios anteriores, como segue: Estrada de Viçosa a Ponte Nova – Trecho de Ponte Nova (auxílio), 44:000$000. Estrada de Barbacena a Alto Rio Doce, 260:000$000. Estrada de Diamantina a Capelinha, 60:000$000. Estrada de Passos a S. João da Barra, 10:800$000. Estrada de Muriaé a Leopoldina, 105:000$000. Estrada de Itambacuri a Figueira, 3.500:000$000. Estrada de Lima Duarte a Bom Jardim e Belo Horizonte a Uberaba, 1.000:000$,000. Estrada de Montes Claros a Salinas (variante de Peixe Bravo) 150:000$000. Estrada de Sete Lagoas a Curvêlo, (trecho em construção), 50:000$000. Estrada de Pajeú a Fortaleza, 120:000$000. Estrada de Pouso Alegre a Extrema, 50:000$000. Estrada de Muzambinho a Cabo Verde, 100:000$000. Estrada de Lambari a São Gonçalo do Sapucaí (conclusão), 10:000000. Estudos e fiscalização, 30:000$000. Estrada de Salinas e Araçuaí (conclusão)......... 16 :183$700. Estrada de Pomba a Piraúba (pagamento a ser completado), 25:000$000. Estrada de Cabo Verde a Muzambinho (outubro a dezembro de 1937), 3:900$000. Estrada de Itapoan a Arassuaí (conservação de outubro a dezembro de 1937), 6:000$000. Estradas estaduais a cargo da Prefeitura de Tremedal, 24:000$000. Estradas estaduais a cargo da Prefeitura de Coromandel, 8:000$000. Conservação de estradas a cargo das residências (serviços extraordinários), 300:000$000. Estrada de Sete Lagoas a Curvêlo (obras complementares), 30:000$000. Estradas de Curvêlo – Piedade do Bagre – Rodeador – Nossa Senhora da Glória e Buenópolis – Curimataí, 13:000$000. Reconstrução de obras de arte correntes na 17. Residência (Poços de Caldas), 27:250$100. Obras de arte correntes na 25. Residência......... 12:174$500. Estrada Belo Horizonte-Rio (melhoramentos de 193334), 23:943$000.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Odilon Dias Pereira Ovídio Xavier de Abreu

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