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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 936 de 24 de setembro de 1943

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Art. 1º

- A abertura e o fechamento, no município de Caxambu, dos estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão ao horário seguinte:

I

Quanto à indústria em geral:

a

das 7 às 11 e das 12 às 16 horas;

b

aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, declarados êste últimos pelas autoridades competentes, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c

será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: 1) lacticínios; 2) frio industrial (excluídos os escritórios); 3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros, excluídos os escritórios); 4) produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os escritórios); 5) produção e distribuição de gás (excluídos os escritórios); 6) serviços de. esgotos (excluídos os escritórios).

§ 1º

° Os estabelecimentos industriais poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias citados na letra 'b", mediante permissão de autoridade competente e observância do disposto no art. 5.º dêste Decreto-lei. II – Quanto ao comércio em geral: a) abertura às 8 horas e fechamentos às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de 2 horas para o descanso e refeição dos empregados; b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados. § 2.° Observado o disposto no art. 3.º, dêste Decreto-lei, o Prefeito Municipal, em portaria e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis. a) até às 20 horas, aos sábados; b) até às 22 horas, do dia 24 a 31 de dezembro, e nos dias de júbilo cívico, e regozijo popular. Art. 2.º O horário dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates será o seguinte, nos dias úteis: abertura às 8 horas e fechamento às 20 horas, observados os intervalo de 2 horas para o almôço e 2 para o jantar. Parágrafo único. O encerramento, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 23 horas, com observância do art. 5.º Art. 3.° Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis, das 8 às 22 horas. Art. 4.° Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras "a" e "b" do n.° II, do art. 1.º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes: I - Varejista de peixe: a) nos dias úteis: de 5 às 17 horas; b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas. II – Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos) a) nos dias úteis: das 5 às 17 horas; b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas. III – Comércio de pão e biscoitos (padarias) todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos .de guarda: das à às 22 horas. IV – Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 19 horas. V – Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácia): a) nos dias úteis: das 8 às 20 horas; b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, de acôrdo com o interêsse público. VI – Lojas de flores e corôas, todos os dias, inclusive domingos, feriados e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas. VII – Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina) : todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 7 às 17 horas, com faculdade para atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação. VIII – Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 20 horas. IX – Restaurantes, "bars", botequins, confeitarias, sorveterias e "bonbonniéres": todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 24 horas X – Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 24 horas. XI – Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 8 às 24 horas XII – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes) : todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 24 horas. XIII – Estabelecimentos e entidades que executam serviço funerário ( emprêsas e agências funerárias): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 8 às 22 horas. Art. 5.° O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido no § 2.°, do n.° II, do art. 1.º, no art. 2.° e seu parágrafo único e nos arts. 3.º e 4.º, n.ºs I a XIII, dêste Decreto-lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho. Art. 6.° As infrações resultantes da falta de cumprimento dêste Decreto-lei serão punidas com a multa de Cr $50,00 (cinqüenta cruzeiros), elavada ao dôbro nas reincidências. Art. 7.° A fiscalização do presente Decreto-lei será feita pelos fiscais e, subsidiáriamente, por todos os funcionários administrativos da Prefeitura. Art. 8.° Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sôbre o fato que a motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso êste recuse fazê-lo. Art. 9.° O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta (30) dias, a multa que lhe fôr imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor dez dias depois de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de setembro de 1943. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 1º, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 936 /1943