Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 930 de 06 de agosto de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As obras serão executadas de acôrdo com os projetos e especificações aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, com sua assistência e fiscalização e a observância do Regulamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais e das leis trabalhistas.