Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 883 de 22 de dezembro de 1942
Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr. 120.000,00 O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1942.
Art. 1º
– Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr. $120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para pagamento à Companhia Cedro e Cachoeira de um terreno adquirido pelo Estado junto à Oficina Escola "Alfredo Pinto".
Art. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida