Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 861 de 22 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O governo do Estado tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do governo Federal, a fim de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte dos Governos Municipais, no que a cada um deles competir, bem assim no que depender dos estabelecimentos, sociedades ou empresas contribuintes do imposto previsto no mesmo Convênio.