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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 861 de 22 de outubro de 1942

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Art. 3º

° A Junta Regional de Estatística, quanto à parte deliberativa, e o Departamento Estadual de Estatística, quanto à parte executiva, tomarão as iniciativas necessárias para que possa ser encaminhadas no devido tempo, e na forma conveniente, as medidas de execução do Convênio que dependerem de atos governamentais ou de concurso da administração estadual.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 861 /1942