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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 30 de junho de 1942

Dispõe sôbre vencimentos adicionais. O Governador do Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei número 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de junho de 1942.


Art. 1º

– A gratificação a que se refere os artigos 256, da lei n. 375, de 19 de setembro de 1903, e art. 1.° da lei n. 425, de 17 de agosto de 1906, incorpora-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 2º

° – O funcionário terá direito aos adicionais desde o dia imediato ao em que completar trinta anos de exercício.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida Cristiano Monteiro Machado Alcides Gonçalves de Sousa Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 30 de junho de 1942