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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 8º

As pesquisas do Serviço de Estatística Militar abrangeram todas as atividades civis que interessarem à Defesa Nacional ou que a ela estiverem vinculadas, e terão caráter urgente.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942