Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pesquisas do Serviço de Estatística Militar abrangeram todas as atividades civis que interessarem à Defesa Nacional ou que a ela estiverem vinculadas, e terão caráter urgente.