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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 7º

° Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, Poços de Caldas, 18 de abril de 1942 BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA MILITAR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 828, DE 18 DE ABRIL DE 1942. Finalidades

Art. 7º

° Incumbe aos encarregados das Carteiras, além das obrigações, que estabelecer o regulamento da repartição: 1 – Acompanhar a marcha dos inquéritos e sugerir ao chefe da Secção providencias capazes de melhor orientar ou ativar a co- leta.

II

Criticar, apurar e sistematizar os dados colhidos, de modo que as informações, quando solicitadas, sejam fornecidas com a máxima presteza possível. Inquéritos

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942