Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 6º
° Dentro das disposições prescritas pelo decreto estadual n. 1.827, de 10 de junho de 1939, o Serviço de Estatística Militar obedecerá ao regimento interno anexo ao presente decreto-lei, e que ficará pelo mesmo aprovado.
Art. 6º
° Compete ao Chefe do Serviço, além das atribuições comuns aos demais chefes de Serviço do Departamento: I- Diligenciar no sentido de que tenham fiel e urgente execução os trabalhos compreendidos nos incisos do art. 3.°. II – Distribuir racionalmente os serviços pelas Carteiras, de modo a obter o mais rápido andamento e a maior eficiência dos trabalhos.