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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 4º

° Serão devidamente intensificados pelo Departamento Estadual de Estatística os inquéritos a seu cargo, de modo a atenderem satisfatoriamente às necessidades da estatística geral e de modo especial da estatística militar, assegurando-se a esta a necessária preferência e maior rapidez nas providências de que dependerem as suas atividades, tanto no serviço interno da repartição, como em relação aos pedidos de informações que para o mesmo fim forem dirigidos, quer a autoridades e funcionários públicos estaduais e municipais, quer a estabelecimentos, empresas ou firmas de qualquer natureza jurídica e pessoas individualmente citadas.

Art. 4º

° O Serviço de Estatística Militar articular-se-á intimamente com as demais seções da repartição, bem assim com os demais órgãos de estatística, coordenando e reunindo os elementos da estatística civil de que os mesmos disponham e que lhe possam interessar. Organização dos serviços

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942