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Artigo 3º, Inciso V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 3º

° São atribuídos, precipuamente ao Serviço de Estatística Militar, os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem: 1 – Organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.

II

Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os órgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores órgãos militares.

III

Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I. B. G. E. todos os que interessarem a objetivos militares.

IV

Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem úteis aos seus serviços técnicos e estatísticos

V

Fornecer os elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei federal n. 4.263, de 1921, regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934.

Art. 3º, V do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942