Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 3º
° São atribuídos, precipuamente ao Serviço de Estatística Militar, os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem: 1 – Organizar e manter rigorosamente atualizados, por meio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.
II
Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os órgãos do Conselho de Segurança Nacional e os superiores órgãos militares.
III
Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas Nacionais, empreendidas anualmente pelo I. B. G. E. todos os que interessarem a objetivos militares.
IV
Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem úteis aos seus serviços técnicos e estatísticos
V
Fornecer os elementos de caráter informativo ou estatístico que se tornarem necessários aos objetivos da lei federal n. 4.263, de 1921, regulamentada pelo decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934.
Art. 3º
° São atribuídos precipuamente ao Serviço de Estatística Militar os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem:
I
Organizar e manter rigorosamente atualizados por intermédio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.
II
Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os superiores órgãos militares.
III
Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas empreendidas anualmente pela Secretaria Geral do Instituto, todos os que interessarem a objetivos militares.
IV
Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem necessários aos seus serviços técnicos e estatísticos.