Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 3º
° São atribuídos precipuamente ao Serviço de Estatística Militar os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem:
I
Organizar e manter rigorosamente atualizados por intermédio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.
II
Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os superiores órgãos militares.
III
Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas empreendidas anualmente pela Secretaria Geral do Instituto, todos os que interessarem a objetivos militares.
IV
Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem necessários aos seus serviços técnicos e estatísticos.