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Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 3º

° São atribuídos precipuamente ao Serviço de Estatística Militar os seguintes encargos, além de outros que as circunstâncias impuserem:

I

Organizar e manter rigorosamente atualizados por intermédio de cadastros e fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Forças Armadas.

II

Coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os superiores órgãos militares.

III

Coordenar e tabular, dentre os dados constantes dos cadernos das Campanhas Estatísticas empreendidas anualmente pela Secretaria Geral do Instituto, todos os que interessarem a objetivos militares.

IV

Proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente, que as Forças Armadas reputarem necessários aos seus serviços técnicos e estatísticos.

Art. 3º, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942