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Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 2º

° Tendo em vista os fins colimados pela lei n. 4.26, de 4 de janeiro de 1921, o Serviço de Estatística militar organizará os seus serviços visando a consecução dos seguintes objetivos, na conformidade do decreto n. 64, de 21 de setembro de 1934: 1 – Facilitar a preparação, tão rápida e perfeita quanto possível, do aparelhamento material das Forças Armadas da Nação, mobilizáveis para a guerra.

II

Avaliar as possibilidades e os recursos de toda ordem do País, utilizáveis em caso de mobilização nacional

III

Colaborar, no que lhe for solicitado, quanto ao preparo dos planos de requisição, contratos e ajustes necessários às Forças Armadas, bem assim, na elaboração dos de mobilização econômica (industrial, agrícola, comercial, etc.) e no abastecimento nacional.

Art. 2º, III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942