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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 13

Todo o trabalho do Serviço de Estatística Militar terá caráter sigiloso.

Parágrafo único

Para êsse efeito, os dados em condições de ser fornecidos ou divulgados pelo Serviço ficam sujeitos ao "visto do representante do Estado Maior da Região Militar na Junta Executiva Regional. Art. 14 – Os trabalho do Serviço de Estatística Militar ficam sujeitos à inspecção dos delegados ou emissários dos Ministros de Estado das pastas militares, chefes de Estados Maiores das Forças Armadas, Inspetorias ou Comandantes de Região, Inspetores e Diretores de armas e serviços militares, bem assim à de outras autoridades militares ou civis, mediante delegação dos órgãos do Conselho de Segurança Nacional. Parágrafo único. A providência de que trata êste artigo não dispensa a assistência perma ente ou periódica de ordem administrativa ou técnica, do Instituto Brasileiro de Geografi e Estatística, bem assim dos seus órgãos especializados. Art. 15 – O chefe do Serviço de Estatística Militar apresentará, anualmente, até 31 de janeiro, um relatório dos trabalhos do Serviço durante o ano anterior, acompanhado das sugestões julgadas úteis do desenvolvimento e melhor funcionamento dos serviços. Parágrafo único. Serão enviadas cópias dêsse relatório ao Conselho Nacional, ao Comando Regional, aos Estados Maiores das Forças Armadas e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por intermédio da Junta executiva Regional. Art. 16 – O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942