Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Serviço de Estat[ística Militar procederá à imediata distribuição de formuláris respectivos, de modo quedurante o mês de março de cada ano possa estar concluída a coleta dos dados referentes ao ano anterior. Disposições gerais