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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 12

– O Serviço de Estat[ística Militar procederá à imediata distribuição de formuláris respectivos, de modo quedurante o mês de março de cada ano possa estar concluída a coleta dos dados referentes ao ano anterior. Disposições gerais

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942