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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 11

– Dos inquéritos da Estatística Militar, alguns são lançamento anual e outros de lançamento mensal; uns e outros obedecerão às normas fixadas pelo Conselho Nacional de Estatística através de formulários especias, organizados em colaboração com os Estados Maiores das Fôrças Armadas.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942