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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 18 de abril de 1942

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Art. 1º

° Fica criado, no Departamento Estadual de Estatística, o Serviço de Estatística Militar, com o objetivo exclusivo da pesquisa e elaboração estatística no campo das atividades civis que interessarem ou estiverem vinculadas à Defesa Nacional.

Art. 1º

° O Serviço de Estatística Militar, criado pelo decreto n. 828, de 18 de abril de 1942, e subordinado ao Diretor do Departamento Estadual de Estatística, é um órgão colaborador do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas Nacionais e terá suas atividades supervisionadas e controladas pelos seus representantes na Junta Executiva Regional de Estatística.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1942