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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 2º

As leis, ordinárias, complementares ou delegadas, terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004