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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004


Art. 15

É vedado modificar a numeração de artigos de lei a ser alterada, bem como a de suas seções, subseções, capítulos, títulos, livros e partes.

§ 1º

No caso de acréscimo entre dois artigos, será utilizado o número do artigo anterior, seguido de letra maiúscula, observada a ordem alfabética dos acréscimos em seqüência ao mesmo artigo.

§ 2º

Quando o acréscimo for feito antes do artigo inicial da lei, será utilizado o número desse artigo, seguido da letra, na ordem prevista no parágrafo anterior.