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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 772 de 30 de abril de 1941

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Art. 1º

– Fica aprovado, com todos os seus têrmo do Convênio dos Estados Cafeeiros, assinado em 3 de abril do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Bahia e Goiás, e cuja publicação é feita abaixo: CONVÊNIO DOS ESTADOS CAFEEIROS (iniciado em 22 de março e terminado em dia 3 de abril de 1941) Ata Final dos Trabalhos Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás, por seus delegados abaixo assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital, no período de 22 de março a 3 de abril do corrente ano, sob a presidência do senhor Jayme Fernandes Guedes, presidente do Departamento Nacional do Café, por delegação do doutor Artur de Sousa Costa, ministro da Fazenda, e com a lusitânico do; sen1 , ore 5 Noraldino Lima e Osvaldo Pereira de Barros, diretores do mesmo Departamento, a fim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a ação daquele órgão, acordaram aprovar as sugestões com substanciais nas cláusulas abaixo: Cláusula primeira – Considerando os elementos de que dispõem os Estados e os (lados estatísticos fornecidos pelo Departamento Nacional do Café, referentes à estimativa da orós xirua safra e ao remanescente provável das anteriores em 30 de junho de 1941, fica reconhecida a necessidade de serem retiradas sobras, indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio entre a produção e o consumo do café. Cláusula segunda – Para o fim de manter o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo, fica convencionado uru pleno bienal abrangendo as safras 1941/1942 e 1942/1943, tendo por base a adoção de uma quota denominada de equilíbrio. Cláusula terceira – A execução do plano a que se refere a cláusula anterior obedecerá às seguintes normas: Para a safra 1941/1942 será instituída uma quota de equilíbrio geral e uniforme até 25 % do total dos embarques. Para a safra de 1942/1943 a quota de equilíbrio que for necessária será fixada pelo Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho Consultivo. Cláusula quarta – A quota de equilíbrio de que trata a cláusula terceira, será constituída por cafés comerciáveis (não inferiores ao tipo oito ou que não contenham mais 1 % de impureza), e adquirida, no interior, pelo departamento nacional do café, nos termos do artigo 4º, 1.ª parte, do decreto n. 22.121, de 22 de novembro de 1932, a razão de 2$000 por saca, de 60,5 quilos brutos, inclusive sacaria. Cláusula quinta – As despesas com a quota de equilíbrio, inclusive Pagamento, transporte, armazenamento e eliminação, custeadas com os seguintes recursos:

a

parte da arrecadação de quota de 6$000 atribuída aos demais Estados exceto São Paulo, a que faz referência a cláusula 7, "in fine", do Acôrdo dos Estados Cafeeiros, de 17 de maio de 1938, a partir de 1.º de julho de 1941 e até 30 de Junho de 1943 em parcelas mensais de R$1.167:000$000, no total de 28.008:000$000;

b

a quarta parte (1$000) da quota estabelecida pelo 1º do artigo 4º do decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o art. 3º do mesmo decreto, de 1º julho de 1941 a 30 de junho de 1943;

c

23.000:000$000 a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo, na forma que for convencionado entre este Estado e o Governo Federal. Cláusula sexta – O produto mensal da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de 12$000 a que se refere o parágrafo único do artigo 7º do decreto lei n. 2, 13 de novembro de 1937, será atribuído aos estados signatário do presente convênio proporcionalmente a razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação, e o total geral das entradas nestes. Cláusula sétima – A parte restante do produto da arrecadação a que alude a alínea "a" da cláusula 5.ª, relativa aos meses de julho de 1941 e junho de 1943 será devolvida, mensalmente, pelo departamento nacional do café, a cada de uns dos estados signatários deste convênio, exceto São Paulo, para o fim de serem reduzidos nesses estados os atuais tributos que pesam sobre o café, de modo a estabelecer-se, quanto possível, a uniformização dos mesmos tributos em todos os estados produtores. Cláusula oitava – O serviço do empréstimo de £ 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, permanece sob a dade exclusiva deste mesmo Estado, responsabilidade ' Café, e o Departamento Nacional do a entregar para esse efeito o Produto da arrecadação da quota de R$. 6$000 da taxa de 12$000 do referido Estado, acrescido dos depósitos disponíveis no Banco do Brasil ao empréstimo, completados, esses recursos vingados, outros fornecidos pelo Estado de São Paulo. Cláusula nona – A fim de que a exportação nos portos de vitória, rio de janeira e paranaguá não sofra diminuição pela deficiência de disponibilidades a oferecer ao mercado, fica estabelecida a conversão da quota de equilíbrio dos cafés espíritos antensis, fluminenses e paranaenses, cujas quotas de mercado sejam despachados para aqueles portos. Essa conversão se fará conjuntamente com a liberação da correspondente quota Direta (de mercado), mediante o pagamento, ao departamento nacional do café, por preço que for por esse fixado.

Parágrafo único

– A liberação da quota Direta só será feita depois de recebido, pelo departamento, o valor da conversão da quota de equilíbrio, a menos que esta tenha sido despachada sem a cláusula para conversão. Cláusula décima – O Departamento Nacional do Café fica obrigado a aplicar, mensalmente, o produto que arrecadar com a conversão da quota de equilíbrio, de que trata a cláusula nona, na compra no Estado de São Paulo, de conhecimentos ou certificados de entrega de cafés da quota de equilíbrio mia safra 1941/1942, não utilizados para despachos em quotas de mercado, e desde que os respectivos cafés tenham sido classificados e encontrados cai ordem pelo mesmo Departamento. Cláusula décima primeira – Para a safra de 1942/43 as condições em que será feita a conversão de que tratam as cláusulas nona e décima, serão estabelecidas pelo Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho Consultivo. Cláusula décima segunda – O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos "stocks" se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas, para o pôrto de Santos; 700.000 sacas, para os portos do Rio e Niterói; 100.000, para o pôrto de Angra dos Reis; 300.000 sacas, para o pôrto de Vitória; 150.000 sacas, para o porto de Paranaguá; 60.000 sacas, para o pôrto da Baía; e 50.000 sacas, para o pôrto de Recife.

Parágrafo único

O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os interesses da exportação assim o exijam. Cláusula décima terceira Todos os cafés da quota de equilíbrio adquiridos pelo Departamento, de forma definitiva, excetuados os que forem destinados à propaganda, serão eliminados, a menos que possam ser aplicados em fins industriais, mediante prévia e completa desnaturação. Cláusula décima quarta – O "stock" de café que garante o empréstimo de £ 20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de acordo com as liberações decorrentes das quotas semestrais de amortização. Cláusula décima quinta – Fica proibido, até 30 de junho de 1943, sob pena de multa de 5$000 por pé, o plantio de cafeeiros em todo o território nacional.

a

não serão consideradas novas plantações as plantações de falhas em lavouras regularmente tratadas;

b

a multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, a cujas rendas ficará incorporada, podendo êste atribuir até cinquenta por cento do líquido efetivamente cobrado da mesma a todo aquele cine denunciar as plantações feitas com infração do disposto nesta cláusula;

c

o plantio feito com infração será apurado em seguida a autolavrado pelas autoridades incumbidas da fiscalização pelo Departamento Nacional do Café, observado na lavoura do mesmo e no processo, julgamento e cobrança executiva da multa, o decreto n. 20.405, de 16 de setembro de 1931, no que for aplicável.

Parágrafo único

Será permitido, mediante prévia licença tio Departamento Nacional do Café, o plantio ou replantio nas zonas a serem pelo mesmo determinadas e cujo solo assegure a produção contínua de cafés de "bebida". Cláusula décima sexta – O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos tecnicamente aconselháveis, a recuperação e conquista de mercados, bem como a expansão do( consumo interna e externamente, e regular por meio de contratos, previamente aprovados pelo governo federal as obrigações e concessões que visem esses objetivos. Cláusula décima sétima – O Convênio recomenda a plena execução do regulamento a que se refere o decreto número 23.938, de 28 de fevereiro de 1935, a fim de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo o de cafés de baixa qualidade escórias de café e impurezas em geral. Cláusula décima oitava – O Departamento nacional do café, cuja existência deverá ser prorrogada até 30 de junho de 1944, deverá continuar, com a atual organização, como órgão da confiança do governo federal, superior aos interesses particulares de cada estado. Cláusula décima nona – O Conselho Consultivo, criado pelo decreto n. 22. 452, de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituído pelos representantes indicados, pelos governo dos estados Cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do comércio do café das praças de santos, Rio de Janeiro, vitória e paranaguá, todos anualmente nomeados pelo ministro da fazenda.

§ 1º

– O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pela diretoria do departamento nacional do café, por intermédio do presidente do mesmo conselho.

a

Na sessão de abril, o conselho tomará conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas do departamento Nacional do café;

b

Na seção de outubro estudará a proposta orçamentária do departamento nacional do café para o exercício seguinte, apresentamos sugestões quanto à organização dos seus serviços e despesas.

§ 2º

– Em qualquer das sessões ordinárias e extraordinárias, cabe ao conselho emitir parecer sobre consultas que lhe forem feitas pelo departamento nacional do café, sugerir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar, à administração do departamento nacional do café, indicação no mesmo sentido.

a

A indicação do conselho administrativo do departamento nacional do café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntário das mesmas, pelo presidente do departamento, dentro de 30 dias do encerramento de cada sessão do conselho, para o ministro da fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em caráter definitivo, no prazo de 20 dias, sob pena de se haver por desprezado o recurso;

b

para a motivação e conclusão do recurso ao ministro da fazenda, terá o presidente do departamento nacional do café o prazo de quinze dias, sob pena de deserção.

§ 3º

os membros do conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por ocasião da prestação de seus serviços, que será fixado pelo ministro da fazenda, para cada uma das sessões. Cláusula vigésima – O serviço de usinas de beneficiamento e rebeneficiamento, continuará a do departamento nacional do café, que fica autorizado a mudar a localização daquelas situadas em pontos que as tornem inoperantes para os misteres a que se destinam, e a promover a ampliação desse serviço dentro das possibilidades dos seus recursos. Cláusula vigésima primeira – O presente Convênio vigorará de 1º de julho de 1941 até 30 de junho de 1943. Cláusula vigésima segunda – O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio. Cláusula vigésimo terceiro – Continuarão em vigor as disposições aprovadas pelo Acordo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938 que não colidirem com o presente Convênio. Para constar, eu, Armando Pahim Neubern, secretário do Convênio, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai por todos assinada, (seguem-se as assinaturas). Os Estados Cafeeiros estiveram representados no Convênio pelas seguintes delegações: São Paulo: Álvaro Rodrigues dos Santos – governo. Luis Vicente Figueira de Melo – lavoura. João Melão – comércio. Minas Gerais: Francisco Balbino Noronha Almeida – governo. Joaquim Vilela – lavoura. Antônio Stockler de Queiroz – comércio. Espírito Santo: Osvaldo Cruz Guimarães – governo. José Matos França – lavoura. Pedro Nolasco da Cunha – comércio. Paraná: Interventor Manuel Ribas – governo. João Aguiar – lavoura. Jaime Canet – Comércio. Rio de Janeiro: Valfredo Martins – governo. Franklim Rabelo – lavoura. Argemiro Hungria Machado – comércio. Baía: Autran Dourado – governo. Candido Trancoso – lavoura. Salvador Ribeiro Gama – comércio. Goiás: Benjamim da Luz Vieira – governo. Diógenes Magalhães Silveira – lavoura. Valério Xavier Brandão – comércio. Pernambuco: Artur Moura – governo. José Pereira de Albuquerque – lavoura. Mário Pena – comércio.