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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 9º

– O Departamento enviará, regularmente, ao Instituto Nacional de Estatística os resultados de seus trabalhos e, às Prefeituras Municipais do Estado, as apurações relativas aos respectivos municípios.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 68 /1938