Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Departamento enviará, regularmente, ao Instituto Nacional de Estatística os resultados de seus trabalhos e, às Prefeituras Municipais do Estado, as apurações relativas aos respectivos municípios.