Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Mantido pela respectiva Prefeitura haverá em cada município do Estado um agente municipal de estatística, especialmente encarregado de prestar ao Departamento, na forma do regulamento que for baixado, as informações referentes à situação e às atividades do município.
Parágrafo único
– Os agentes municipais de estatística poderão, por iniciativa do Prefeito, fazer um estágio de aperfeiçoamento técnico na sede do Departamento Geral de Estatística, de acordo com o respectivo diretor.