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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 4º

– O Departamento Geral de Estatística disporá, em sua organização, de divisões necessárias à sistematização e coordenação dos serviços que envolverem, dentre outros que se fizerem indispensáveis, os seguintes assuntos: estatística fisiodemográfica, abrangendo a caracterização do território, a climatologia, a divisão territorial, o registro imobiliário, o estado e o movimento da população; estatística econômica, abrangendo a produção, circulação, distribuição e consumo; estatística social, cultural, administrativa e política, abrangendo melhoramentos urbanos, assistência médico-sanitária, beneficência, cooperação social, vida intelectual e moral, aspectos administrativos e políticos, etc.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 68 /1938