Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nos termos da Convenção de estatística de 11 de agosto de 1936, aprovada pelo decreto federal número 1.022, de 11 de agosto de 1936, pelo decreto estadual n. 661, de 10 de setembro e pela lei estadual número 141, de 9 de novembro do aludido ano, o Departamento Geral de Estatística centralizará, no Estado, os serviços de coordenação e uniformização das estatísticas, em suas várias modalidades.
Parágrafo único
– Nos termos da mesma Convenção, fica ratificada a instituição da Junta Regional de Estatística, de acordo com a organização estabelecida na resolução n. 4, de 29 de dezembro de 1936, da Assembleia Geral do Conselho Nacional de Estatística.