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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 12

– Com exceção do diretor, de livre escolha do Governador do Estado, o pessoal do Departamento Geral de Estatística constará de elementos tirados dentre os atuais funcionários da estatística das diversas Secretarias de Estado e dos que figurem no quadro geral que acompanhar a regulamentação deste decreto-lei, a ser baixado dentro de 30 dias.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 68 /1938