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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 11

– Para a execução da presente lei o Departamento Geral de Estatística organizará questionários que serão remetidos às pessoas a que se referem as letras do artigo 7º.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 68 /1938