Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Para a execução da presente lei o Departamento Geral de Estatística organizará questionários que serão remetidos às pessoas a que se referem as letras do artigo 7º.