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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 68 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 10

– O Departamento Geral de Estatística, pelo seu diretor, entrará em entendimento com as diversas Secretarias de Estado, no sentido de estabelecer um plano tendente ao aperfeiçoamento e sistematização dos respectivos registros, de modo a facilitar a obtenção rápida e uniforme de todos os elementos estatísticos, relativos às respectivas atividades, de que necessita a administração do Estado.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 68 /1938